quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Congresso aprova Novo Código Florestal




Os jornais de hoje destacam a aprovação do Novo Código Florestal pelo Plenário do Senado, e comentam um possível veto da Presidenta Dilma em relação ao tamanho das áreas de preservação permanente na beira de rios. Dilma defende o mínimo de 20 metros para médias e grandes propriedades, enquanto os ruralistas aprovaram 15 metros.

Tal divergência poderia sugerir que estaria havendo um embate entre a Presidenta e os ruralistas, porém, os principais itens do Novo Código – que são extremamente prejudiciais ao Meio Ambiente – sequer entram nesta discussão, e já constavam da própria proposta do governo (Lei 12.651 parcialmente vetada, combinada com a Medida Provisória 571). Na realidade, tais itens consolidam e aprofundam o modelo “primário-exportador”, que garante a acumulação de reservas em dólar, no sentido de comprar a confiança dos rentistas internacionais que adquirem títulos da dívida pública.

Vejamos os principais itens do Novo Código Florestal, que já constavam da própria Medida Provisória original, editada pelo governo:

- Anistia aos desmatadores: o artigo 3º (inciso IV) cria a figura da “Área Rural Consolidada”, ou seja, áreas ocupadas com atividade agropecuária anterior a 22 de julho de 2008, que conforme o artigo 61-A poderão se manter, ainda que estejam em Área de Preservação Permanente (beira de rios, topos de morros, etc). Esta medida encoraja novos desmatamentos, dado que será difícil para eventuais fiscalizações provarem que tais supressões de vegetação ocorreram após 22/7/2008. Além do mais, com esta anistia, se indica que poderá haver novas anistias no futuro. Já o Artigo 60 simplesmente suspende as penas (prisões e multas) pelos crimes ambientais cometidos pelos proprietários que aderirem às generosas condições previstas no Novo Código Florestal.

- Margens de rios (I): o artigo 4º (inciso I) estabelece que as áreas de preservação permanente começarão na borda da “calha do leito regular”, e não mais “desde o seu nível mais alto”, como constava do artigo 2º (inciso “a”) da Lei 4771/65. Desta forma, permite-se grande depredação ambiental no caso de rios que se expandem fortemente no período das chuvas, tal como na Amazônia (onde tal variação pode chegar a centenas de quilômetros);

- Margens de rios (II): o artigo 61-A prevê que, para médias e grandes propriedades, tais áreas de preservação permanente variarão de 20 metros a 100 metros (dependendo da largura do rio e do tamanho da propriedade), enquanto pela legislação anterior tal distância variava de 30 a 500 metros. Os ruralistas aprovaram emenda na Câmara e no Senado prevendo a redução da distância mínima de 20 para 15 metros, porém, o principal prejuízo já veio na própria Medida Provisória original.

- Redução da Reserva Legal na Amazônia: o artigo 12 (parágrafos 4º e 5º) permite a redução de 80% para 50% em diversos casos;

- Cômputo das Áreas de Preservação Permanente para fins de cumprimento do percentual de Reserva Legal: o artigo 15 cria este artifício, que permite grande depredação ambiental. Apesar do texto impedir que este artifício implique em novos desmatamentos, será difícil provar que tal desmatamento ocorreu antes da sanção desta Lei.

- Reserva Legal (I): o artigo 66 (inciso III) permite a recomposição de Reserva Legal com a compra de “Cotas de Reserva Ambiental”, ou seja, cria-se um mercado para que proprietários, ao invés de recuperarem a Reserva Legal, possam pagar para outros proprietários que detiverem Reserva Legal acima do mínimo requerido na Lei.

- Reserva Legal (II): o artigo 66 (§ 3º) também permite que o proprietário possa recompor a Reserva Legal por meio de “espécies exóticas”, abrindo espaço para o plantio de culturas como o eucalipto.